TSTAg-AIRR 0000525-50.2023.5.09.0664
Alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional em face da decisão monocrática
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Não interpostos embargos de declaração
- Preclusão
- Correção monetária e juros de mora
- Não reconhecimento
- Reflexos das comissões e prêmios em descansos semanais remunerados
- Dsr’s
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Na forma da diretriz contida na Súmula nº 184 do TST, ocorre preclusão se não interpostos embargos de declaração em face da decisão que se alega ser omissa. II. No caso, a parte recorrente sustenta não haver a entrega da devida prestação jurisdicional sobre questões que considera relevantes, mas não interpôs embargos de declaração em face da decisão unipessoal. III. Nesse sentido, está preclusa a oportunidade para a parte alegar a negativa de prestação jurisdicional, o que impede que se examine a transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO EM QUE SE DETERMINA A APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II. Ao decidir que “aplica-se na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento), conforme item 6 da ementa, o índice IPCA como fator de correção monetária acrescidos de juros de mora equivalente a TR (art. 39, caput, da Lei 8177/91)”, a Corte Regional julgou em conformidade com a tese firmada pelo STF na ADC 58, o que impede reconhecer a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REFLEXOS DAS COMISSÕES E PRÊMIOS EM DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS – DSR’S. AUSENTE A INDICAÇÃO CONCRETA DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão está fundamentada na ausência de indicação, pela parte executada, e equívocos concretos nos cálculos elaborados pelo Contador. II. Trata-se de situação particularizada em que não se identifica a transcendência por nenhum dos critérios. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. FGTS E REFLEXOS. OBSERVADA A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Observa-se que a Corte Regional preserva a determinação contida no título executivo, situação que impede reconhecer a transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. FATO GERADOR E JUROS APLICADOS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PARTIR DE 5/3/2009. SÚMULA Nº 368, V, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que "para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços", nos termos do item V da Súmula nº 368 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator