TSTRR 0020943-18.2021.5.04.0664
Aquisição judicial de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Responsabilidade do arrematante
- Sucessão de empregadores
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AQUISIÇÃO JUDICIAL DE UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ARTS. 10 E 448 DA CLT, 60, PARÁGRAFO ÚNICO, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. 1. Trata-se de sucessão trabalhista, sob o enfoque dos arts. 10 e 448 da CLT, 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/2005 e da tese firmada na ADI 3.934/DF pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Dos elementos fixados nos autos, insuscetível de revisão nos termos da Súmula 126/TST, constata-se que apesar de a arrematação da unidade produtiva da recuperanda ter ocorrido sob a égide do art. 60 da Lei 11.101/05, na prática, houve continuidade do contrato de trabalho existente. 3. Portanto, a reclamada assumiu o ônus relativo à integralidade do contrato, o que afasta a aplicação in casu do disposto nos art. 60, parágrafo único, e art. 141, II, da Lei 11.101/2005 e comprova a ocorrência inequívoca da sucessão de empregadores nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. 4. Nestas hipóteses, a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que a sucessão trabalhista subsiste nas hipóteses de aquisição de unidade produtiva em arrematação judicial, em que a empresa adquirente assume explicitamente os contratos de trabalho. 5. Ausente a aderência com a tese firmada na ADPF 3934/DF, tampouco não há como se verificar as violações alegadas. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator