TSTAg-Emb 0000691-59.2024.5.14.0001
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato de experiência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Não merece reforma a decisão recorrida que, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos e na jurisprudência desta Corte, manteve o reconhecimento do direito à indenização estabilitária. O STF, no julgamento do Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu a tese vinculante de que “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado”. Com base nesse entendimento, esta Corte Superior acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime da Lei 6.019/1974, e modulou os efeitos da decisão a partir da data da publicação da ata de julgamento do RE 842844 pelo Supremo Tribunal Federal, 10/10/23. Na hipótese, a contratação ocorreu em 16/05/24, de modo que a reclamante tem direito à estabilidade pretendida. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora