TSTAg-AIRR 0001070-93.2022.5.11.0052
Vigência da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Sustação liminar da portaria 1.565/2014 do mte
- Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação
- Aadc com o adicional de periculosidade
- Alegação de fato superveniente
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. SUSTAÇÃO LIMINAR DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. No caso, o trecho indicado pela parte não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT ao afastar a pretensão de suspensão da execução, visto que o trecho do acórdão recorrido, transcrito nas razões do recurso de revista, trata da fundamentação do Colegiado para afastar a possibilidade de compensação dos créditos apurados nestes autos referentes ao AADC com os valores referentes ao adicional de periculosidade. Nesse particular, a parte omitiu a transcrição de trechos imprescindíveis à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT quanto ao pedido de suspensão, quais sejam: 1) que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 apenas determinou a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014, sem reconhecer, de forma definitiva, a nulidade do ato administrativo; 2) que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 bem como o Parecer da Advocacia-Geral da União, a decisão liminar da Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000 e os demais julgados mencionados no agravo de petição tratam do adicional de periculosidade, que não foi objeto dos presentes autos; 3) que não houve modulação dos efeitos disciplinando eventual cobrança dos valores já recebidos pelos empregados a título de adicional de periculosidade; 4) que o deferimento nos autos do AADC, com trânsito em julgado nestes autos, não tem relação com a eventual nulidade da Portaria que instituiu o adicional de periculosidade para os trabalhadores motociclistas. Portanto, quanto ao pedido de suspensão, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo em vista a inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os dispositivos constitucionais suscitados como violados. Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA – AADC COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. SUSTAÇÃO LIMINAR DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. Sinale-se, de início, que o caso sob exame não tem aderência estrita ao Tema nº 15 da Tabela de IRR desta Corte: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. No caso concreto, a executada pleiteia a compensação dos créditos apurados nestes autos referentes ao Adicional de Atividade de Distribuição ou Coleta Externa - AADC com os valores referentes ao adicional de periculosidade, sob o fundamento de que foi declarada a nulidade da Portaria MTE 1565/2014 debatida nos autos do processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400, que tramita na Justiça Federal, no qual ficou demonstrado que o pagamento do adicional de periculosidade ao exequente ocorreu de forma indevida, o que lhe tornaria credora desses valores. Nesse particular, defende a compensação com fundamento na existência de fato novo, superveniente à fase de conhecimento, qual seja, a decisão judicial proferida nos autos do referido processo, sustentando que o TRT teria negado a aplicabilidade das normas contidas nos arts. 368 e 373 do Código Civil, que versam sobre o instituto da compensação. Por sua vez, dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT tratou da questão debatida nos autos sob a perspectiva da coisa julgada. Nesse particular, o Colegiado registrou que o deferimento nos presentes autos do adicional de Atividade de Distribuição de Coleta Externa - AADC -, por Sentença transitada em julgado, não possui nenhuma relação com possível nulidade da Portaria que instituiu o adicional de periculosidade para os trabalhadores motociclistas, destacando que a pretensão da agravante de recuperar valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade não pode se sobrepor ao princípio da segurança jurídica, que garante a estabilidade e a certeza das relações jurídicas, assegurado no art. 5o, XXXVI, da CF/88, que dispõe: ‘A lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito’. Porém, no recurso de revista, não houve impugnação específica ao fundamento adotado pelo TRT para indeferir o pleito acerca da compensação de valores, qual seja, a observância do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, visto que o deferimento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) está fundamentado em decisão judicial que transitou em julgado. Desse modo, não foi observado o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT e na Súmula nº 422 do TST, visto que não houve, no recurso de revista, impugnação específica ao fundamento jurídico adotado pelo TRT para negar provimento ao agravo de petição da parte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora