STFARE 1.417.381 AgR
Fato gerador: importação de serviços
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Fato gerador
- Importação de serviços
- Constitucionalidade
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. ISS. Fato gerador. Importação de serviços. Constitucionalidade. Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou pela constitucionalidade da incidência do ISS sobre a importação de serviços, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 116/03.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.