TSTE-ED-ED-RR 197600-44.2008.5.02.0462
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Aresto inservível
- Óbice da súmula nº 337 do TST
- Não ocorrência
- TRT para que seja examinada a existência de culpa in vigilando "
- Que trata de direito material
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO REGIONAL PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAL CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. ARESTO INSERVÍVEL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 337 DO TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. I. No caso em exame, diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC nº 16 acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, a 6ª Turma do TST deu parcial provimento ao recurso de revista do Ente Público reclamado para " determinar o retorno dos autos ao eg. TRT para que seja examinada a existência de culpa in vigilando ". II. Seguiu-se a interposição de embargos de divergência pelo Ente Público reclamado, sob o fundamento de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e dissenso jurisprudencial quanto à determinação de retorno dos autos ao TRT de origem para aferição da conduta culposa da Administração. III . Todavia, o único julgado colacionado é inservível ao confronto de teses, pois a parte transcreveu trecho da fundamentação do acórdão, sem, contudo, juntar certidão ou cópia autenticada do respectivo julgado, tampouco cópia do inteiro teor, em formato PDF, com a indicação do código de autenticidade, em desconformidade com a súmula nº 337, I, "a", III, IV e V do TST. Ressalte-se, ainda, que o endereço da URL fornecido pela parte não remete ao inteiro teor do acórdão paradigma, porquanto inválido, não prestando à comprovação do dissenso. IV. Ademais, o recurso de embargos não se viabiliza pela alegada contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, seja porque o referido verbete - que trata de direito material - não aborda a situação processual de retorno dos autos à instância ordinária, seja porque a decisão da Turma, ao entender pela exigência do elemento subjetivo da culpa para a responsabilização da Administração Pública, não apenas não contraria o entendimento sumulado, como com ele se harmoniza. Precedentes. V. Recurso de embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária