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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.478.656

Preclusão consumativa: interposição de dois recursos

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS D ECISÕES. ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO DE CUSTEIO OBRIGATÓRIO. RECUSA ABUSIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário (EDcl no AgInt no REsp 2.062.903/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 9/11/2023).

2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

3. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.

4. Primeiro agravo interno a que se nega provimento. Segundo agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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