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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.955.980

Impugnação de óbices processuais: manutenção da decisão agravada

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acolhimento da tese da agravante quanto ao endosso da CPR e à ocorrência de comportamento contraditório exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

2. O art. 10 da Lei 8.929/1994 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, e, para a configuração do prequestionamento ficto, seria indispensável a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, providência da qual a recorrente não se desincumbiu, incidindo a Súmula 211/STJ.

3. A recorrente não demonstrou de forma analítica e precisa como o acórdão teria contrariado o art. 167 do Código Civil, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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