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Jurisprudências

STJAREsp 2.786.571

Doação: equipamentos de proteção individual

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DOAÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PANDEMIA. COVID-19. DISTRITO FEDERAL. MUNICÍPIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA QUANTO A UM DOS APELOS. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LESIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADES FORMAIS. INSUFICIÊNCIA. LITISCONSORTE. EFEITOS. EXTENSÃO.

1. Não se conhece de recurso especial que não impugna especificamente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem (Súmula 283/STF) e é manifestamente intempestivo.

2. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que conclua de modo contrário aos interesses dos recorrentes.

3. Não há falar em julgamento ultra ou extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição como um todo, especialmente em ação popular, em que a condenação dos responsáveis decorre da própria lei (arts. 11 e 14 da Lei nº 4.717/65). Súmula 83/STJ.

4. Para a anulação de ato administrativo via ação popular, não basta a alegação de irregularidades formais; é imprescindível a comprovação de efetivo prejuízo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.

5. A doação de bens públicos a outro ente federativo, destinados ao uso da saúde pública, especialmente no contexto de grave crise sanitária mundial (pandemia - Covid 19), não configura, por si só, ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, ainda que possa apresentar irregularidades formais.

6. Os efeitos do julgamento favorável aproveitam aos litisconsortes em situação jurídica idêntica, inclusive àquele cujo recurso não foi conhecido, nos termos do art. 1.005 do CPC.

7. Agravo de GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO conhecido para não conhecer do recurso especial. Demais agravos conhecidos para conhecer dos apelos especiais e dar-lhes provimento, com extensão dos seus efeitos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, conhecer do agravo de GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO para não conhecer de seu recurso especial e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Sérgio Kukina, conhecer dos agravos de FRANCISCO ARAÚJO FILHO, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI e DISTRITO FEDERAL e dar provimento aos recursos especiais para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido da ação popular, estendendo os efeitos favoráveis desta decisão ao recorrente GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (voto-vista). Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

"[...] saliento que cogitei ser o caso de aplicação da Súmula 7 do STJ. Num exame mais superficial da controvérsia, parecia-me que a análise da existência ou não dos requisitos para se considerar ilegais os atos impugnados na presente ação popular demandaria a revisão das provas produzidas nos autos. Porém, após ler cuidadosamente o acórdão recorrido, verifiquei que levando em consideração a própria moldura fática narrada na decisão, a conclusão jurídica deveria ser outra, pelo que inaplicável o óbice sumular". (VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] rever o entendimento do tribunal de origem - que assentou expressamente, nos termos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei da Ação Popular, a , quais sejam, a incompetência de demonstração (i) de diversas ilegalidades quem praticou o ato, o vício de forma, a deturpação da motivação e da finalidade, e o descumprimento dos pressupostos necessários para doação na forma prevista no art. 17, II, da Lei n. 8.666/1993, já considerando o contexto de enfrentamento da Pandemia , público do Distrito Federal, no do Covid-19 bem como (ii) da lesividade ao patrimônio valor dos produtos de saúde pública doados indevidamente em detrimento da população necessitada de tais recursos em razão da crise sanitária-, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ". "[...] penso ser irrelevante, o efetivo desabastecimento sendo in casu, , suficiente o seu risco para a configuração de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público do Distrito Federal, , nos termos em se tratando de contexto da Pandemia da Covid-19 da análise fático-probatória realizada no e conforme intelecção constante do decisum julgado supramencionado sobre a aquisição de máscaras descartáveis em tal período, segundo a qual '[...], apesar de a norma permitir ao ente público firmar contratos durante o período emergencial sem a obrigatoriedade do procedimento de licitação, [...], o gestor possui a obrigação de evitar gastos desnecessários e buscar preços justos dos produtos e/ou serviços, de maneira a não onerar em demasia o Poder Público, principalmente na época em que este necessitava de todos os recursos financeiros disponíveis para enfrentar os gastos extraordinários advindos da pandemia de Covid-19' [...]".

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