TSTAg-AIRR 1133-70.2013.5.15.0037
Correção monetária: aplicação dos índices fixados na ADC 58/DF
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Correção monetária
- Aplicação dos índices fixados na ADC 58/DF
- Trânsito em julgado anterior
- Índice diverso
- Possibilidade
- Estabilidade Acidentária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NA ADC 58/DF. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. ÍNDICE DIVERSO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). No presente caso, o Tribunal Regional registrou que o título executivo, transitado em julgado em 28/02/2020, ou seja, antes da decisão liminar proferida nos autos da ADC 58, determinou expressamente a aplicação da TR até 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015 o IPCA-E. Não incidem, portanto, os índices de atualização monetária fixados na ADC 58, conforme comando modulatório no sentido de que " Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais ).". Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Correção Monetária; Período do Afastamento - Reintegração; Atos Discriminatórios; Valor Arbitrado; Preclusão / Coisa Julgada