STJAgRg no AREsp 3.280.049
Adulteração de sinal identificador de veículo: correção de erro material na sentença
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Adulteração de sinal identificador de veículo
- Correção de erro material na sentença
- Ausência de intimação da defesa para contrarrazoar
- Ausência de prejuízo
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA CONTRARRAZOAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ reconhece que a correção de erro material pode acontecer até mesmo de ofício pelo julgador e não deve ser comparada com efeitos infringentes que modificam a substância do julgado.
2. A Corte de origem consignou que o acolhimento dos embargos de declaração, pelo juízo de primeira instância, ocorreu apenas para a correção do dispositivo legal da decisão, erro prontamente identificável pela "interpretação global da sentença". Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
3. Com efeito, o agravante foi condenado por conduzir veículo com a placa adulterada, conforme se destaca da fundamentação da sentença, inclusive com acolhimento de pleito de emendatio libelli, para a condenação pelo art. 311, § 2º, III, c/c o § 3º, do CP.
4. Portanto, não houve a demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa e ao contraditório, requisito necessário à declaração de nulidade de atos processuais no âmbito criminal.
5. Com relação à alegada omissão, constatada a inadmissibilidade de sua pretensão, não há que se falar em atribuição de efeitos suspensivos, por ausência de direito violado, além de não haver sido determinada a execução antecipada da pena.
6. Por fim, não é possível, no âmbito do recurso especial, a averiguação da necessidade e da adequação da medida de monitoramento eletrônico, por demandar dilação probatória.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.