STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.753.409
Servidor público: piso salarial do magistério público da educação básica
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Piso salarial do magistério público da educação básica
- Não comprovação da formação mínima determinada pela legislação federal
- Fundamentos do acórdão recorrido não combatidos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FORMAÇÃO MÍNIMA DETERMINADA PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao direcionar a sua tese no sentido de que o entendimento firmado no Tema 911 do STJ aplica-se ao caso dos autos, bem como de que teriam cumprido as exigências contidas no edital do concurso para o cargo de auxiliar de magistério, os recorrentes não impugnaram o fundamento relativo à ausência de demonstração de que possuíam a formação mínima determinada pela legislação federal para a obtenção das diferenças salariais entre o salário percebido e o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. Nesse sentido, acertada a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.