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Jurisprudências

TSTROT 1014925-31.2025.5.02.0000

Violação manifesta de norma jurídica: responsabilidade do sócio retirante

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83, I, DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão que julgou improcedente ação rescisória, ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC, visando desconstituir decisão que deu provimento ao agravo de petição para excluir a responsabilidade de sócia retirante, ao fundamento de que o redirecionamento da execução ocorreu após o biênio legal previsto nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. 2. A jurisprudência trabalhista, à época da prolação do acórdão rescindendo, apresentava-se oscilante acerca do marco temporal para a responsabilização do sócio retirante, existindo correntes que defendiam a incidência do biênio legal para o ajuizamento da ação e outras que consideravam a data do redirecionamento, bem como correntes que aplicavam o art. 1.003 do Código Civil de forma analógica e outras que privilegiavam a proteção do crédito trabalhista. 2. A existência de interpretação jurisprudencial controvertida à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda atrai a incidência da Súmula n. 83, I, do TST, a qual veda a procedência de pedido rescisório calcado em violação literal de lei quando a matéria for passível de interpretação divergente nos tribunais. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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