STJAREsp 3.150.995
Bem de família: impenhorabilidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Bem de família
- Impenhorabilidade
- Erro de fato
- Honorários advocatícios
- Sucumbência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão de afastar o reconhecimento de erro de fato apto a rescindir acórdão que manteve a penhora de imóvel tido como bem de família pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, para fins de aplicar o princípio da causalidade em detrimento do da sucumbência, demanda igualmente a reapreciação do contexto fático dos autos, atraindo o mesmo óbice.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.