STFRE 607.109 ED-quartos
Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023
Relator(a): Gilmar Mendes
- Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023
Ementa
Decisão: (ED-quartos) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que: a) acolhia parcialmente os embargos de declaração opostos pela União, ANCAT e ABIPLAST, tão somente para assentar a constitucionalidade do art. 48 da Lei nº 11.196/05; b) negava seguimento aos embargos de declaração do Sindicato do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e Não Ferrosa do Estado de São Paulo (SINDINESFA), e c) no tocante à modulação dos efeitos da decisão, 1) caso sejam acolhidos os embargos de declaração com a proposta de manutenção do art. 48 da Lei nº 11.196/2005, propunha a modulação dos efeitos da decisão recorrida para estabelecer que estes sejam produzidos a partir da data da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração em relação ao art. 47; 2) caso vencido na tese da constitucionalidade do art. 48, entendia ser necessário se conceder um prazo maior para que a declaração de inconstitucionalidade de ambos os dispositivos passem a surtir efeitos, entendendo, portanto, que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 somente devem se dar a partir do exercício seguinte (2024); 3) concluía que, qualquer que venha a ser o resultado do julgamento dos presentes aclaratórios, a modulação deve se dar, no mínimo, a partir da data do julgamento dos presentes embargos de declaração, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (ED-quartos) Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que: a) indeferia os pedidos de ingresso formulados pela OCB (eDOC 155), pela ASCICLO, ANAP, INESFA, SINDIRECICLA e SINDIVERDE (eDOC 90); b) acolhia parcialmente os embargos de declaração opostos pela União (eDOC 131) e pela ANCAT (eDOC 87) para, modulando os efeitos da decisão recorrida, estabelecer que estes sejam produzidos a partir do exercício seguinte à data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos; e c) negava provimento aos embargos de declaração opostos pela ABIPLAST (eDOC 116) e declarava prejudicados os embargos de declaração opostos pela SINDINESFA (eDOC 120); do voto do Ministro Dias Toffoli, que: a) acolhia parcialmente os embargos de declaração opostos pela União, ANCAT e ABIPLAST, tão somente para assentar a constitucionalidade do art. 48 da Lei nº 11.196/05; b) negava seguimento aos embargos de declaração do Sindicato do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e Não Ferrosa do Estado de São Paulo (SINDINESFA), e c) no tocante à modulação dos efeitos da decisão, 1) caso sejam acolhidos os embargos de declaração com a proposta de manutenção do art. 48 da Lei nº 11.196/2005, propunha a modulação dos efeitos da decisão recorrida para estabelecer que estes sejam produzidos a partir da data da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração em relação ao art. 47; 2) caso vencido na tese da constitucionalidade do art. 48, entendia ser necessário se conceder um prazo maior para que a declaração de inconstitucionalidade de ambos os dispositivos passem a surtir efeitos, entendendo, portanto, que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 somente devem se dar a partir do exercício seguinte (2025); 3) concluía que, qualquer que venha a ser o resultado do julgamento dos presentes aclaratórios, a modulação deve se dar, no mínimo, a partir da data do julgamento dos presentes embargos de declaração; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Relator, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.
Decisão: (ED-quartos) Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
Decisão: (ED-quartos) O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela União (eDOC 131) e pela ANCAT (eDOC 87) para, modulando os efeitos da decisão recorrida: (i) estabelecer que os efeitos sejam produzidos a partir da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, ficando ressalvadas da modulação as ações ajuizadas até 15.06.2021 (data da publicação da ata do julgamento de mérito do presente recurso extraordinário); e (ii) vedar, mesmo no âmbito das ações ressalvadas, a cobrança de contribuições sociais (PIS/COFINS) incidentes sobre fatos geradores ocorridos antes do marco temporal da modulação (publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração), quando a pretensão fazendária decorrer da invalidação do art. 48 da Lei n. 11.196/05. Por fim, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela ABIPLAST (eDOC 116) e declarou prejudicados os embargos de declaração opostos pelo SINDINESFA (eDOC 120). Tudo nos termos do voto reajustado do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencidos parcialmente os Ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 304. DIREITO TRIBUTÁRIO AMBIENTAL. ARTIGOS 47 E 48 DA LEI FEDERAL 11.196/2005. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS RECICLÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO INTERNO DO BLOCO NORMATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no âmbito de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (tema 304). 2. Impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade de apenas um dos dispositivos que compõem o bloco normativo aprovado pelo Congresso Nacional. 3. Conjunto normativo construído a partir de premissas claras, amparadas em delicada equação fiscal, que seria rompida na hipótese de supressão de um de seus pilares estruturantes. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, modulando os efeitos da decisão recorrida, para: (i) estabelecer que os efeitos sejam produzidos a partir da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, ficando ressalvadas da modulação as ações ajuizadas até 15.06.2021 (data da publicação da ata do julgamento de mérito do presente recurso extraordinário); e (ii) vedar, mesmo no âmbito das ações ressalvadas, a cobrança de contribuições sociais (PIS/COFINS) incidentes sobre fatos geradores ocorridos antes do marco temporal da modulação (publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração), quando a pretensão fazendária decorrer da invalidação do art. 48 da Lei n. 11.196/05.
Decisão
(ED-quartos) Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que acolhia parcialmente os embargos de declaração opostos pela União (eDOC 131) e pela ANCAT (eDOC 87) para, modulando os efeitos da decisão recorrida, (i) estabelecer que estes sejam produzidos a partir de 16.6.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvadas da modulação as ações ajuizadas até 07.06.21 (data de conclusão do julgamento do recurso extraordinário); e (ii) vedar, mesmo no âmbito das ações ressalvadas, a cobrança de contribuições sociais (PIS/COFINS) incidentes sobre fatos geradores ocorridos antes do marco temporal da modulação (16.6.2021), quando a pretensão fazendária decorrer da invalidação do art. 48 da Lei 11.196/2005; e, ainda, negava provimento aos embargos de declaração opostos pela ABIPLAST (eDOC 116) e declarava prejudicados os embargos de declaração opostos pela SINDINESFA (eDOC 120), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 28.10.2022 a 9.11.2022.