STJAREsp 3.158.208
Cumprimento de sentença: depósito judicial para garantia do juízo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Depósito judicial para garantia do juízo
- Encargos moratórios até a efetiva disponibilização ao credor
- Aplicação imediata
- Modulação afastada
- Acórdão em consonância com a jurisprudência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. TEMA REPETITIVO 677/STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO AO CREDOR. APLICAÇÃO IMEDIATA. MODULAÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre. Reconhecida a tempestividade do agravo em cenário de transição de sistemas, considerando a data da leitura da intimação eletrônica e o protocolo dentro do prazo legal, com prevalência da boa-fé e da confiança legítima.
2. A questão recursal consiste em examinar a aplicação do Tema 677/STJ sobre incidência de juros e correção monetária em depósitos para garantia e a necessidade de modulação de efeitos ou suspensão do feito.
3. O depósito para garantia do juízo não isenta o devedor dos encargos de mora, que incidem até a efetiva disponibilização do valor ao credor, devendo ser deduzido o saldo da conta judicial no momento do levantamento.
4. A tese repetitiva tem aplicação imediata aos processos em curso, prescindindo de trânsito em julgado do paradigma, e não se exige modulação de efeitos. Em harmonia com a jurisprudência, incide a Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.