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Jurisprudências

STJAREsp 3.158.208

Cumprimento de sentença: depósito judicial para garantia do juízo

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Depósito judicial para garantia do juízo
  • Encargos moratórios até a efetiva disponibilização ao credor
  • Aplicação imediata
  • Modulação afastada
  • Acórdão em consonância com a jurisprudência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. TEMA REPETITIVO 677/STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO AO CREDOR. APLICAÇÃO IMEDIATA. MODULAÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre. Reconhecida a tempestividade do agravo em cenário de transição de sistemas, considerando a data da leitura da intimação eletrônica e o protocolo dentro do prazo legal, com prevalência da boa-fé e da confiança legítima.

2. A questão recursal consiste em examinar a aplicação do Tema 677/STJ sobre incidência de juros e correção monetária em depósitos para garantia e a necessidade de modulação de efeitos ou suspensão do feito.

3. O depósito para garantia do juízo não isenta o devedor dos encargos de mora, que incidem até a efetiva disponibilização do valor ao credor, devendo ser deduzido o saldo da conta judicial no momento do levantamento.

4. A tese repetitiva tem aplicação imediata aos processos em curso, prescindindo de trânsito em julgado do paradigma, e não se exige modulação de efeitos. Em harmonia com a jurisprudência, incide a Súmula 83/STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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