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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.528

Ementa: direito processual penal: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Ementa: direito processual penal
  • Prisão preventiva
  • Reiteração de pedido
  • Excesso de prazo
  • Encerramento da instrução
  • Pronúncia

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva por alegada ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo da custódia cautelar, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de revisão dos fundamentos da prisão preventiva configura mera reiteração de pretensão anteriormente apreciada; e (ii) estabelecer se a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva subsiste após o encerramento da instrução criminal e a prolação da decisão de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva reproduz pretensão anteriormente examinada no RHC 224141/AL, sem inovação fática ou jurídica, o que impede seu novo conhecimento por caracterizar mera reiteração de impetração.

4. A configuração de excesso de prazo exige demonstração de demora injustificada, devendo a duração da prisão cautelar ser aferida segundo critérios de razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto.

5. O processo tramitou de forma regular, com realização dos atos instrutórios, produção de provas, apresentação de alegações finais e prolação da decisão de pronúncia, sem evidência de inércia estatal.

6. Parte do tempo de tramitação decorreu de requerimentos formulados pela própria defesa, circunstância que afasta a imputação de atraso injustificado ao Poder Judiciário.

7. A decisão de pronúncia encerrou a fase instrutória e atrai a incidência das Súmulas 21 e 52 do STJ, superando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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