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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.151.100

Honorários advocatícios: fixação por equidade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO VISANDO À DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 3º, 8º E 8º-A, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.

2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, a tese relativa à existência de valor da causa certo e à consequente aplicação do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, assentando que, nas ações que versam sobre direito à educação infantil, o proveito econômico é, em regra, inestimável, admitindo-se a fixação dos honorários por equidade.

3. Não configura contradição interna a circunstância de o julgado reconhecer que a tabela da OAB possui caráter meramente referencial, sem efeito vinculante, e, ainda assim, manter a verba honorária fixada na origem, quando fundamentado que o arbitramento observou as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência consolidada desta Corte.

4. A pretensão de afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos, revela inconformismo com a conclusão adotada, pois a alteração do entendimento firmado quanto ao caráter inestimável do proveito econômico demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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