STJAREsp 3.078.299
Execução de título extrajudicial: penhora de imóvel
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial
- Penhora de imóvel
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Ausência
- Litigância de má-fé
- Inviabilidade
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. O Tribunal estadual assentou que a reiteração do requerimento de penhora de imóvel já considerado impenhorável em momento anterior no mesmo processo seria considerada conduta temerária, caracterizando litigância de má-fé. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
3. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 81 do CPC.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.