TSTAg-AIRR 0000922-35.2022.5.05.0251
Rito sumaríssimo: enquadramento sindical
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Enquadramento sindical
- Norma coletiva aplicável
- Local da prestação de serviços
- Princípio da territorialidade
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT afastou a incidência da norma coletiva ao registrar que a prestação dos serviços ocorreu fora da base territorial do sindicato profissional signatário da convenção coletiva. A pretensão de afastar essa premissa encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para fins de definição da norma coletiva aplicável, deve ser observada a base territorial correspondente ao local da prestação dos serviços. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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