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Jurisprudências

TSTRRAg 20545-53.2018.5.04.0025

Intervalo de 15 minutos para a mulher: compatibilidade

Ementa

A C Ó R D Ã O(7ª Turma)GMEV/asj/csn/izAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA A MULHER. ARTS. 384 DA CLT E 5º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPATIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO DE VENDAS. CONTRATO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.I. Discute-se quanto à possibilidade de reconhecer a responsabilidade subsidiária da reclamada quando o trabalhador, contratado por outra empresa, desempenha a função de promoção de vendas.II. Sobre o tema, o TST já emitiu entendimento no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária nos casos de que a relação envolvendo "promotores de venda".III. O Tribunal Regional, que considerou haver intermediação de mão de obra, proferiu decisão em desconformidade com o entendimento deste Tribunal Superior.IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada no tocante ao tema "responsabilidade subsidiária - promoção de vendas", por má-aplicação da Súmula 331 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar sua responsabilidade subsidiária da reclamada CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Intervalo 15 Minutos Mulher

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