STJEDcl no AgInt no AREsp 2.978.186
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão do afastamento, em reconsideração, da Súmula n. 182 do STJ, da incidência da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo, da ausência de prequestionamento quanto aos arts. 757 e 768 do CC (Súmula n. 282 do STF) e do não conhecimento do dissídio jurisprudencial por deficiência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à premissa de existência de fundamento autônomo apto a justificar a incidência da Súmula n. 283 do STF; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da teoria da actio nata e aos arts. 189 e 205 do CC para definição do termo inicial da prescrição; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à aplicação da Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão embargado identificou fundamento autônomo relativo à não suspensão da prescrição e registrou a ausência de impugnação específica nas razões do recurso.
5. Não se verifica omissão sobre a teoria da actio nata e os arts. 189 e 205 do CC, uma vez que a decisão enfrentou a tese e concluiu pela incidência do óbice processual por ausência de impugnação ao fundamento da não suspensão da prescrição.
6. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos, conforme precedente citado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a premissa adotada para aplicar a Súmula n. 283 do STF e constata a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação da teoria da actio nata e dos arts. 189 e 205 do CC. 3. Inexiste hipótese de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, arts. 189, 205, 757, 768; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, 255, § 1º, e 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmulas n. 282 e 283.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a premissa adotada para aplicar a Súmula n. 283 do STF e constata a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação da teoria da actio nata e dos arts. 189 e 205 do CC. 3. Inexiste hipótese de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.