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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.978.186

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão do afastamento, em reconsideração, da Súmula n. 182 do STJ, da incidência da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo, da ausência de prequestionamento quanto aos arts. 757 e 768 do CC (Súmula n. 282 do STF) e do não conhecimento do dissídio jurisprudencial por deficiência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à premissa de existência de fundamento autônomo apto a justificar a incidência da Súmula n. 283 do STF; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da teoria da actio nata e aos arts. 189 e 205 do CC para definição do termo inicial da prescrição; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto à aplicação da Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão embargado identificou fundamento autônomo relativo à não suspensão da prescrição e registrou a ausência de impugnação específica nas razões do recurso.

5. Não se verifica omissão sobre a teoria da actio nata e os arts. 189 e 205 do CC, uma vez que a decisão enfrentou a tese e concluiu pela incidência do óbice processual por ausência de impugnação ao fundamento da não suspensão da prescrição.

6. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos, conforme precedente citado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a premissa adotada para aplicar a Súmula n. 283 do STF e constata a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação da teoria da actio nata e dos arts. 189 e 205 do CC. 3. Inexiste hipótese de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, arts. 189, 205, 757, 768; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, 255, § 1º, e 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmulas n. 282 e 283.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a premissa adotada para aplicar a Súmula n. 283 do STF e constata a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação da teoria da actio nata e dos arts. 189 e 205 do CC. 3. Inexiste hipótese de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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