STJHC 824.835
Furto: pleito de aplicação do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Furto
- Pleito de aplicação do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP)
- Não cabimento
- Readequação das penas restritivas de direitos
- Inexistência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º, DO CP). NÃO CABIMENTO. READEQUAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Cleverson Nogueira, condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos e pagamento de 13 dias-multa, pela prática de furto (art. 155, § 1º, do Código Penal). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina desproveu o recurso de apelação interposto pela defesa. A impetrante pleiteia o reconhecimento do furto privilegiado e a redução da pena, com aplicação exclusiva da pena de multa ou, alternativamente, a readequação das penas substitutivas para uma restritiva de direitos e multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar a possibilidade aplicação do furto privilegiado e (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal na escolha de duas penas restritivas de direitos como substitutivas da pena privativa de liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a inaplicabilidade do furto privilegiado, com base no art. 155, § 2º, do Código Penal, ao constatar que o valor da res furtiva (R$1.100,00) superava o salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$1.045,00), afastando assim a hipótese de pequeno valor.
5. Quanto à readequação das penas substitutivas, o STJ entende que a escolha das modalidades das penas restritivas de direitos compete ao juízo sentenciante, no exercício de sua discricionariedade, não configurando direito subjetivo do réu optar entre as modalidades de substituição.
6. A aplicação de duas penas restritivas de direitos, no caso, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, foi fundamentada pela autoridade judicial de primeiro grau, considerando a situação econômica do paciente e o grau de reprovação da conduta, não havendo constrangimento ilegal.
7. A pretensão de modificar o acórdão demandaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.