TSTAIRR 0100904-27.2022.5.01.0059
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Título executivo judicial formado após a reforma trabalhista
- Inércia do exequente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 11-A DA CLT E DOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018. A controvérsia prende-se na necessidade (ou não) de intimação pessoal para a contagem do prazo e sobre a incidência da prescrição intercorrente à execução de crédito trabalhista constituído posteriormente à vigência da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Extrai-se do acórdão regional o registro de que o Autor/Exequente foi intimado para cumprir determinação judicial, com advertência sobre a fluência do prazo da prescrição intercorrente, em 31/03/2023. O TRT consignou que “Tendo em vista que transcorreram mais de dois anos sem movimentação da execução pelo credor, não obstante intimado sobre a consequência prevista pelo art. 11-A da CLT (prescrição intercorrente), conforme se verifica no Id. ca929df, mostra-se correta a decisão agravada ao extinguir a execução por esse fundamento”. Diversamente do pretendido pelo recorrente, para a configuração do início do prazo prescricional intercorrente, não há previsão legal exigindo a intimação pessoal do exequente, conforme bem decidiu o Regional. Ademais, envolve a análise da legislação infraconstitucional que trata da matéria (art. 485 do CPC e 11-A da CLT), o que impossibilita a configuração de eventual ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado pela parte em seu arrazoado recursal (artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal), que somente se daria de modo reflexo ou indireto. Quanto a aplicação da prescrição intercorrente, tem-se que o título executivo foi constituído após a vigência da Lei 13.467/2017 e que o exequente não cumpriu a determinação de promover o andamento da execução, nos termos do art. 11-A, §1° da CLT e da Instrução Normativa n° 41/2018, logo, correta a aplicação da prescrição intercorrente, na hipótese dos autos. Precedentes. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Vale pontuar que a adoção da prescrição intercorrente, no processo do trabalho, nos títulos executivos constituídos após a vigência da Lei 13.467/2017, não implica ofensa ao comando do artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora