TSTEmb-RR 1018-78.2015.5.05.0612
Responsabilização subsidiária: ente integrante da administração pública
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilização subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
- Ônus da prova
- Distinguishing
- Revelia
Ementa
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SDI-1. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING . REVELIA. CONFISSÃO. No acórdão primitivo, esta SDI-1 conheceu do recurso de embargos interposto pela reclamante, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para atribuir a responsabilidade subsidiária ao ente público pelos encargos trabalhistas, sob o fundamento de que "o Regional registrou expressamente que o ente público demandado não comprovou ter praticado os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados, o que era de seu exclusivo onus probandi e é suficiente, por si só, para caracterizar a presença, no caso em exame, da conduta omissiva da Administração Pública, configuradora de sua culpa in vigilando. Além disso, como se verifica da transcrição do acórdão regional, o ente público demandado sequer compareceu à audiência em que deveria apresentar sua defesa, razão pela qual foi declarada a sua revelia, não havendo "a mínima fiscalização sobre as obrigações trabalhistas assumidas pelas 1ª Ré " [...]. Desse modo, seja sob a ótica do ônus da prova, seja pelo reconhecimento expresso da culpa in vigilando do ente público no acórdão regional, a decisão da Turma, com todas as vênias, ao afastar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, sob o fundamento de que é do empregado o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das empresas contratadas na forma da Lei nº 8.666/93, não aplicou o entendimento previsto na Súmula nº 331, item V, desta Corte em conformidade com a tese que prevaleceu no âmbito desta Subseção sobre a matéria, razão pela qual merece reforma" [...] . Assim, diante da peculiaridade do caso vertente, em que se consigna a existência de confissão ficta do ente público em decorrência da revelia, a ensejar a presunção de veracidade das alegações constantes no pedido de letra " m " da peça inicial quanto à existência de negligência/culpa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e de falta de idoneidade financeira da empresa prestadora, verifica-se a existência de distinção apta a afastar a aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral. Precedentes desta SDI-1. Logo, não é o caso de se exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho . Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) ratificar o acórdão que deu provimento aos embargos da reclamante para restabelecer o acórdão regional que atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público, sem exercer o juízo de retratação , na forma do art. 1.040, II, do CPC, e b) determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho.
Indexação
Reserva de Plenário; Ente Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Repercussão Geral; Ônus da Prova