TSTROT 0007699-29.2025.5.15.0000
Servidor público: ato demissional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Ato demissional
- Competência material da justiça do trabalho
- Configuração de ato de improbidade
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DEMISSIONAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Pretensão rescisória direcionada a acórdão em que declarada a nulidade do ato administrativo de demissão de funcionário público do DETRAN e determinada sua reintegração ao emprego. Discute-se nos autos a competência material da Justiça do Trabalho para exame da matéria e, em caráter subsidiário, o próprio mérito da configuração de ato de improbidade. 2. Na esteira da jurisprudência iterativa desta Subseção, a pretensão rescisória calcada no art. 966, II, do CPC somente logra sucesso quando emerge objetivamente manifesta, sem margem para interpretações, a incompetência absoluta do juízo prolator da decisão rescindenda para processar e julgar a controvérsia, em razão da existência de prescrição de lei conferindo a competência a Órgão diverso. 3. No caso concreto, discute-se a competência material para exame da pretensão relativa a ato demissional de funcionário público, a partir da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 606/RG. Ocorre que a tese vinculante foi firmada no âmbito de outra discussão, relativa à compatibilidade entre o emprego público e a concessão de aposentadoria espontânea pelo Regime Geral de Previdência Social. 4. Nesse aspecto, portanto, o exame de aderência do caso concreto ao tema de repercussão geral insere-se em âmbito interpretativo, que não autoriza compreender a incompetência como manifesta, objetiva e irrefutável. Precedente. 5. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a constatação de afronta ao dispositivo legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST). 6. No caso concreto, a Corte Regional fez menção genérica a um “rol de irregularidades”, sem especificar quais seriam os atos concretos imputados ao trabalhador, e concluiu que tais ações representariam, quando muito, “deficiência no julgamento de questões relacionadas a recursos administrativos”, sem evidências de dolo ou culpa grave. 7. Há, ademais, menção ao fato de que o trabalhador, no processo administrativo, “acabou por admitir, de certa forma” um episódio de favorecimento a dois policiais militares, “a pretexto de obter segurança” e garantir “rondas quase que ostensivas nos arredores da Unidade”. De todo modo, concluiu o Órgão Julgador que esse fato poderia justificar a perda da gratificação de função, mas jamais a demissão. 8. Ocorre que, mesmo em relação a esse caso, não constam do acórdão rescindendo elementos suficientes para que se possa configurar o fato como ato de improbidade, na forma do art. 482, “a”, da CLT, de modo que seu enquadramento demandaria necessário revolvimento do acervo probatório produzido na ação subjacente, de modo a verificar o efetivo grau de reprovabilidade da conduta, os prejuízos dela decorrentes, bem como a existência de dolo direto do trabalhador. Nesse aspecto, portanto, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora