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Jurisprudências

TSTROT 0007699-29.2025.5.15.0000

Servidor público: ato demissional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DEMISSIONAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Pretensão rescisória direcionada a acórdão em que declarada a nulidade do ato administrativo de demissão de funcionário público do DETRAN e determinada sua reintegração ao emprego. Discute-se nos autos a competência material da Justiça do Trabalho para exame da matéria e, em caráter subsidiário, o próprio mérito da configuração de ato de improbidade. 2. Na esteira da jurisprudência iterativa desta Subseção, a pretensão rescisória calcada no art. 966, II, do CPC somente logra sucesso quando emerge objetivamente manifesta, sem margem para interpretações, a incompetência absoluta do juízo prolator da decisão rescindenda para processar e julgar a controvérsia, em razão da existência de prescrição de lei conferindo a competência a Órgão diverso. 3. No caso concreto, discute-se a competência material para exame da pretensão relativa a ato demissional de funcionário público, a partir da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 606/RG. Ocorre que a tese vinculante foi firmada no âmbito de outra discussão, relativa à compatibilidade entre o emprego público e a concessão de aposentadoria espontânea pelo Regime Geral de Previdência Social. 4. Nesse aspecto, portanto, o exame de aderência do caso concreto ao tema de repercussão geral insere-se em âmbito interpretativo, que não autoriza compreender a incompetência como manifesta, objetiva e irrefutável. Precedente. 5. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a constatação de afronta ao dispositivo legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST). 6. No caso concreto, a Corte Regional fez menção genérica a um “rol de irregularidades”, sem especificar quais seriam os atos concretos imputados ao trabalhador, e concluiu que tais ações representariam, quando muito, “deficiência no julgamento de questões relacionadas a recursos administrativos”, sem evidências de dolo ou culpa grave. 7. Há, ademais, menção ao fato de que o trabalhador, no processo administrativo, “acabou por admitir, de certa forma” um episódio de favorecimento a dois policiais militares, “a pretexto de obter segurança” e garantir “rondas quase que ostensivas nos arredores da Unidade”. De todo modo, concluiu o Órgão Julgador que esse fato poderia justificar a perda da gratificação de função, mas jamais a demissão. 8. Ocorre que, mesmo em relação a esse caso, não constam do acórdão rescindendo elementos suficientes para que se possa configurar o fato como ato de improbidade, na forma do art. 482, “a”, da CLT, de modo que seu enquadramento demandaria necessário revolvimento do acervo probatório produzido na ação subjacente, de modo a verificar o efetivo grau de reprovabilidade da conduta, os prejuízos dela decorrentes, bem como a existência de dolo direto do trabalhador. Nesse aspecto, portanto, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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