TSTAg-AIRR 1000795-21.2023.5.02.0351
Execução: dedução de valores pagos
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Dedução de valores pagos
- Adimplemento e Extinção
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO.MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA Nº 266 DO TST). O Tribunal Regional manteve o indeferimento da dedução dos valores referentes aos salários de março e abril de 2018, ao fundamento de que os demonstrativos de pagamento juntados pela executada foram confeccionados de forma unilateral, sem assinatura do trabalhador e desacompanhados dos comprovantes de depósito bancário, não sendo aptos a demonstrar a efetiva quitação das verbas. A controvérsia afeta à suficiência da prova documental de pagamento e aos limites da dedução autorizada no título executivo detém natureza eminentemente infraconstitucional, de modo que eventual afronta aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, se houvesse, se daria de forma reflexa, o que não atende à exigência prevista no art. 896, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Adimplemento e Extinção