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Jurisprudências

TSTRR 0010953-95.2025.5.03.0112

Procedimento sumaríssimo: dano extrapatrimonial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. MORA SALARIAL. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre eventual ocorrência de dano extrapatrimonial in re ipsa pelo recolhimento irregular do FGTS, inadimplemento de verbas trabalhistas e mora salarial. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que os fatos aduzidos pela autora (ausência e o atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias, bem como o inadimplemento dos recolhimentos do FGTS) não se revelaram suficientes ao reconhecimento do dano extrapatrimonial pretendido. No mais, acrescentou que “O inadimplemento de parcelas contratuais e rescisórias não atrai, automaticamente, o dever de indenizar no campo extrapatrimonial. O abalo moral exige prova robusta da ofensa aos direitos da personalidade, da honra, da intimidade ou da imagem do empregado, sendo insuficiente a invocação de presunção de danos decorrente de prejuízos estritamente financeiros.”. 3. Em relação ao FGTS, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS não resulta, por si só, dano aos direitos da personalidade dos empregados, pelo que não há como se deferir indenização fundada em presunção do prejuízo. Necessária, portanto, a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo extrapatrimonial sofrido. Precedentes. 4. No que se refere às verbas rescisórias, a jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego não resulta em dano aos direitos da personalidade dos empregados. 5. Em tal contexto, predomina o entendimento no sentido de que o simples inadimplemento ou atraso no pagamento das verbas rescisórias não gera dano extrapatrimonial in re ipsa, devendo ser comprovado prejuízo ou abalo sofrido pelo recorrido. 6. Inclusive, o Pleno do TST, na sessão 17/05/2025, no julgamento do processo RR - 21391-35.2023.5.04.0271 (representativo para reafirmação da jurisprudência) firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 143), a seguinte tese vinculante: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. 7. No caso, a Corte Regional não assentou a ocorrência de nenhum fato objetivo que, decorrente da irregularidade no recolhimento do FGTS ou do inadimplemento das verbas rescisórias, pudesse ocasionar dano extrapatrimonial à autora, como seria o caso, por exemplo, de sua inscrição em cadastro de devedores (SPC). 8. Assim, a irregularidade no recolhimento do FGTS e o inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não afronta aos direitos de personalidade da empregada. 9. Por fim, quanto à mora salarial, a SbDI-1 do TST firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações da trabalhadora, criando estado de permanente apreensão que, consequentemente, acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade da obreira, ensejando o direito à reparação pecuniária, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. 10. Trata-se de damnum in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano extrapatrimonial, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Precedentes. 11. Contudo, dos fatos delineados pela Corte Regional, extrai-se a ausência da premissa fática ensejadora da reparação extrapatrimonial pretendida pela recorrente – atraso reiterado no pagamento dos salários. Na hipótese, o acórdão apenas faz referência aos pedidos formulados pela autora, não tratando, todavia, do efetivo descumprimento obrigacional da citada parcela por parte da empresa ré. 12. Desse modo, para decidir de forma diversa do Tribunal Regional, no sentido de que a empregadora promoveu o atraso reiterado no pagamento dos salários da autora, por dois meses consecutivos, consoante o disposto nas razões recursais, seria indispensável o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento defeso no âmbito extraordinário do recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126, do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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