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Jurisprudências

STFARE 1.583.406 AgR

Aspecto subjetivo analisado: descabimento de recurso contra aplicação de tese de repercussão geral

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tema 897 da repercussão geral. Aspecto subjetivo analisado. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Descabimento de recurso contra aplicação de tese de repercussão geral. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento na aplicação do Tema 897 e no óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do recurso extraordinário diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; (ii) estabelecer se cabe agravo contra decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.

III. Razões de decidir

3. A modificação das conclusões adotadas pelo tribunal de origem exige o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

4. O art. 1.042 do CPC afasta o cabimento de agravo contra decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC, arts. 932, 1.030, 1.041, 1.042 e 1.021, § 4º; CPC, art. 85, § 11; Súmula 279/STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.370.036 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 5/5/2022; STF, ARE 1.069.780 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 9/1/2023; STF, Tema 897 da repercussão geral.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo (art. 932 do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.

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