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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000913-47.2013.5.02.0383

Execução: penhora de bem imóvel

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXECUTADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ANTERIOR DA PROPRIEDADE À EX-ESPOSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA AO ART. 5.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 266 DO TST. O Tribunal Regional entendeu ser legítima a penhora do imóvel em discussão nos autos, porquanto o bem era de copropriedade do executado, em razão de meação com sua esposa, com quem era casado em comunhão universal de bens, a qual recebeu fração do bem por herança. Entendeu a Corte Regional que a alegação do réu quanto a haver se divorciado e cedido sua meação para a ex-esposa configurava inovação recursal, e, ainda assim, que não teria havido prova nos autos nem do divórcio, nem da aludida transferência. Com efeito, segundo os arts. 1227 e 1245 do Código Civil, a prova sobre a transferência de bem imóvel é solene e se dá mediante o registro do instrumento no cartório de registro de imóveis. Conquanto esta Corte, na esteira da jurisprudência do STJ, venha relevando a ausência de registro da alienação do imóvel, em prestígio à presunção de boa-fé do adquirente, o fato é que a Corte a quo, à luz do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que não houve a demonstração do próprio negócio jurídico. Assim, seja a discussão em torno da prova do divórcio, seja sobre a alienação da propriedade, trata-se de controvérsias que não se encontram expressamente disciplinadas no art. 5.º, II, da Constituição Federal, única norma apontada como violada nas razões recursais. Incidência da Súmula 266 do TST, e, por analogia, da Súmula 636 do STF. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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