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Jurisprudências

STJREsp 2.203.394

Violação dos arts. 489 § 1º, incs. III, IV e v, e 1.022, II, do CPC

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Administrativo
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Violação dos arts. 489 § 1º, incs. III, IV e v, e 1.022, II, do CPC
  • Não ocorrência
  • Matéria decidida
  • Área de propriedade da união
  • Ocupação regular e inscrição junto à spu não comprovadas
  • Rever o entendimento demanda o reexame de provas

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 § 1º, INCS. III, IV E V, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. AFRONTA AOS ARTS. 1.219 DO CC; 132, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 9.760/46; 22 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941; 354, 487, III, DO CPC. ÁREA DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. OCUPAÇÃO REGULAR E INSCRIÇÃO JUNTO À SPU NÃO COMPROVADAS. REVER O ENTENDIMENTO DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MERA DETENÇÃO POR PARTICULAR. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM 619/STJ.

1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

2. O recorrente alega que obteve autorização de ocupação do terreno de propriedade da União, devendo a benfeitoria realizada de boa-fé ser indenizada. No entanto, conforme consta do r. acórdão, a ocupação regular e inscrição junto à SPU não foram comprovadas. Note-se que, ao rejeitar os aclaratórios opostos contra a r. sentença, o juiz de primeiro grau consignou que "o documento juntado não está no nome do recorrido, não correspondendo ao imóvel controvertido" (fl. 226). Rever essa premissa adotada pela instância ordinária exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3. Com efeito, tendo as instâncias de origem assentado que a área ocupada é bem público de propriedade da U nião (Acrescidos de Marinha), não assiste razão ao recorrente em sua insurgência, porquanto tanto a jurisprudência desta Corte Superior quanto a do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária e irregular, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

4. "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (Súmula 619/STJ).

5. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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