STJAgInt no AREsp 2.903.523
Nulidade da cda: necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade da cda
- Necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos
- Dissídio jurisprudencial
- Não demonstrado
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. Não se conhece do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional quando ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados, evidenciando-se o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.