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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.712.613

Prazo do art. 550, § 5º, do CPC/2015: negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa afastadas

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRAZO DO ART. 550, § 5º, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO SURPRESA AFASTADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, ao fundamento de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e de que, sob o CPC/2015, o prazo de 15 dias do art. 550, § 5º, inicia-se com a intimação da decisão que reconhece o dever de prestar contas, com aplicação da Súmula 83/STJ e afastamento de alegada decisão surpresa.

2. Na origem, em apelação cível na segunda fase da prestação de contas, constatou-se a inércia do réu após a intimação do encerramento da primeira fase, reputando-se desnecessária a prova pericial, presumindo-se a veracidade das contas apresentadas pela autora e vedando-se a impugnação pelo réu, à luz do art. 550, § 5º, do CPC/2015.

3. Embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática no STJ aplicou a orientação jurisprudencial sobre o termo inicial do prazo do art. 550, § 5º, do CPC/2015 e afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional e a incidência do art. 10 do CPC/2015.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, diante da rejeição dos embargos de declaração; ii) saber se, no regime do CPC/2015, o termo inicial do prazo de 15 dias do art. 550, § 5º, para o réu prestar contas é a intimação da decisão que encerra a primeira fase ou o trânsito em julgado; e iii) saber se houve violação ao art. 10 do CPC/2015 (princípio da não surpresa) e cerceamento de defesa pela homologação das contas sem prévio contraditório específico e pela dispensa da prova pericial.

III. Razões de decidir

5. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões submetidas, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos, quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão. Afasta-se a violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

6. No CPC/2015, a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de decisão interlocutória de mérito, recorrível por agravo de instrumento, sem efeito suspensivo automático (art. 995). O prazo de 15 dias do art. 550, § 5º, inicia-se com a intimação da decisão na pessoa do advogado, independentemente do trânsito em julgado, salvo concessão excepcional de efeito suspensivo.

7. Não há violação ao art. 10 do CPC/2015. Tendo sido oportunizada manifestação das partes acerca do ponto controvertido, a solução da lide sem nova consulta não configura decisão surpresa. A dispensa de prova pericial é legítima quando o conjunto probatório é suficiente e a inércia do réu limita o contraditório, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do CPC/2015).

8. Aplica-se a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o termo inicial do prazo do art. 550, § 5º, do CPC/2015, não se aplicando entendimento firmado sob o CPC/1973. Mantém-se a decisão agravada.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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