TSTAIRR 0010845-56.2023.5.03.0138
Deserção do recurso ordinário: empresa brasileira de serviços hospitalares (ebserh)
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Direito Concorrencial
- Deserção do recurso ordinário
- Empresa brasileira de serviços hospitalares (ebserh)
- Empresa pública que presta serviço em regime não concorrencial
- Extensão das prerrogativas conferidas à fazenda pública
- Isenção de recolhimento de custas e depósito recursal
- Discute-se nos autos se a reclamada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos se a reclamada – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) - faz jus às prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, estando, assim, isenta do recolhimento de custas e depósito recursal. O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, em 16/5/2023, fixou o entendimento de que a EBSERH “tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União”. Tal posicionamento se coaduna com a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento da ADI 4895, na qual se analisou a constitucionalidade da Lei que autorizou a criação da EBSERH. Assim, como consequência do reconhecimento de que a empresa pública em análise presta serviço em regime não concorrencial, esta Corte Especializada, naquela assentada, firmou tese no sentido de que a EBSERH “faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais”. Uma vez constatado que o Regional proferiu decisão contrária ao entendimento consolidado no TST, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 173, § 1.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a extensão à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, afastar a deserção do seu Recurso Ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. Brasília, 27 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator