TSTAg-AIRR 1100-87.2012.5.19.0010
Execução: complementação de aposentadoria
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Complementação de aposentadoria
- Contribuição petros
- Reserva matemática
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO DA PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PETROS. RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte alega que cumpriu o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Sustenta que restou demonstrada a ofensa direta e literal dos arts. 195, § 5º e 202, "caput" da Constituição Federal, bem como da coisa julgada, em afronta ao art. 5º, XXXVI, também da Constituição Federal. O trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque dos artigos 5º, XXXVI, 202, §2º, e 195, § 5º, da Constituição Federal, mas sob a ótica da preclusão, uma vez que a decisão transitada em julgado não tratou da necessidade de recomposição da reserva matemática, e a executada não se insurgiu no momento oportuno. Constata-se, assim, a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Jurisdição e Competência; Fonte de Custeio