STJAgInt no AgInt no AREsp 3.037.460
Plano de saúde: medicamento antineoplásico
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Medicamento antineoplásico
- Rol da ANS não relevante
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ROL DA ANS NÃO RELEVANTE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As operadoras de plano de saúde devem cobrir fármacos antineoplásicos registrados na Anvisa e prescritos pelo médico assistente, sendo o rol da ANS não relevante para terapias oncológicas. Precedentes da Segunda Seção.
2. Quando o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ.
3. Não há intuito protelatório no agravo interno, o que afasta a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.