TSTAIRR 0013100-15.2002.5.13.0018
Execução: nulidade da notificação
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade da notificação
- Ausência de adequada indicação do trecho de prequestionamento
- Indicação de excerto insuficiente para o julgamento da demanda
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DE EXCERTO INSUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. O recurso de revista não enseja ser processado, porquanto a parte não indicou adequadamente o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, porquanto o trecho indicado pela parte é insuficiente para o julgamento da demanda, tendo em vista não contém todos os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pela Corte Regional no julgamento da demanda e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte Superior, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator