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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.087.008

Servidor público: sentença coletiva proferida na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0005019-15.1997.4.03.6000. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.433/STJ). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO (ART. 256-L DO RISTJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.249.171/CE, 2.251.538/PE, 2.250.737/PE, e 2.234.888/MS, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, à sistemática dos recursos repetitivos, a fim de definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado de Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema n. 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público.

2. Publicada a decisão de afetação, determinou-se a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial em segundo grau e no Superior Tribunal de Justiça, cabendo a devolução dos feitos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a par da disciplina dos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil.

3. Esta Corte Superior tem admitido o manejo de embargos de declaração para reconhecer a afetação superveniente da matéria e sobrestar o feito, acolhendo o recurso integrativo com efeitos infringentes para tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem, a fim de aguardar o julgamento do paradigma e o juízo de conformação (EDcl no AgInt no REsp n. 2.151.600/RS, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025; EDcl no REsp n. 729.414/CE, Segunda Turma, DJe de 3/9/2024).

4. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito os acórdãos proferidos nesta instância especial e julgar prejudicada a análise do recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.433/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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