STJREsp 2.221.439
Sucessões: disposição sobre a totalidade dos bens em favor de terceiro (afilhada)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessões
- Disposição sobre a totalidade dos bens em favor de terceiro (afilhada)
- Superveniência de herdeiro necessário
- Filha adotiva
- Rompimento do testamento (art. 1.973 do CC/02)
- Distinção entre rompimento e redução
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ROMPIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. DISPOSIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DOS BENS EM FAVOR DE TERCEIRO (AFILHADA). SUPERVENIÊNCIA DE HERDEIRO NECESSÁRIO. FILHA ADOTIVA. ROMPIMENTO DO TESTAMENTO (ART. 1.973 DO CC/02). DISTINÇÃO ENTRE ROMPIMENTO E REDUÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE ROMPIMENTO INTEGRAL DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação, manteve a sentença de redução das disposições testamentárias ao quanto disponível, preservando a legítima, e afastou o rompimento integral do testamento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a superveniência de herdeiro necessário após a lavratura do testamento impõe a ruptura total, nos termos do art. 1.973 do CC/02; e (ii) é aplicável o art. 1.975 do CC/02 para apenas reduzir as disposições ao quanto disponível, com preservação da legítima.
3. O instituto do rompimento previsto no art. 1.973 do Código Civil, opera uma revogação presumida por força de lei. O fundamento reside no colapso do suporte fático que amparava a vontade do testador: presume-se que, se este soubesse da existência de um filho, o conteúdo do ato apresentaria forma distinta.
4. Mostra-se inviável aplicar o art. 1.975 do Código Civil para preservar a parte disponível quando a testadora, no momento da lavratura, não tinha conhecimento sobre descendente e dispôs sobre todo o acervo. A exceção ao rompimento exige que o testador tenha ciência sobre o herdeiro e, ainda assim, decida contemplar terceiros dentro da margem permitida por lei. Na situação em exame, a herdeira necessária sobreveio após a disposição testamentária, o que afasta a técnica de simples redução e impõe a ruptura integral.
5. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.