STJAgInt no REsp 2.169.298
Impossibilidade: deficiência na fundamentação recursal
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impossibilidade
- Deficiência na fundamentação recursal
- Verbete n. 284/STF
- Incidência
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO PREJUDICADA.
1. Em recurso especial não cabe invocar afronta à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não poderia ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 195, I, b, da Constituição Federal.
2. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o dispositivo sustentado como violado, a saber, o art. 22-A, I, II e § 5º, da Lei n. 8.212/1991, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal tampouco de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Aplicação do Verbete n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.