STJEDcl no AgInt no AREsp 2.829.852
Servidor público: apostilamento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Apostilamento
- Fundamentação concreta e suficiente
- Inconformismo com resultado desfavorável
- Omissões
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSTILAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM RESULTADO DESFAVORÁVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O aresto embargado explicitou que não há negativa de prestação jurisdicional, nem ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais, tampouco ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, do Código Processual Civil. Foi destacado que o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória após examinar explicitamente as teses relativas à existência de direito ou não ao apostilamento, tendo considerado as datas em que o autor ocupou o cargo e a data em que ingressou com a ação, tudo com base na interpretação que deu à legislação municipal e federal, no julgamento da apelação de fls. 633-646 e dos respectivos embargos (fls. 673-679). Concluiu-se que a Corte de origem, contudo, decidiu contrariamente aos interesses da parte ora agravante, após examinar o feito e fazer diversas menções ao caso concreto, conforme se verifica da leitura de fls. 642-645.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.