STJAREsp 3.166.971
Servidor público municipal: agentes comunitários de saúde
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Servidor público municipal
- Agentes comunitários de saúde
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo durante a pandemia de covid-19
- Alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
- Inexistência de omissão ou vício de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DO LAUDO E DO GRAU DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DO ADICIONAL. NÃO-RETROATIVIDADE. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO DOMINANTE. PUIL 413/RS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos quando adotada fundamentação apta a decidir integralmente a lide.
2. É inviável, em recurso especial, reavaliar o conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à existência de condições insalubres em grau máximo e à validade do laudo pericial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo pericial que comprove efetivamente as condições insalubres, sendo vedada a retroação dos efeitos financeiros ao período anterior à elaboração do laudo. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do PUIL 413/RS.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar como termo inicial do adicional de insalubridade a data da elaboração do laudo pericial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.