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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000730-52.2022.5.09.0652

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC Nº 58/DF - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO COM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICÁVEL – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. Cabe referir que a Suprema Corte, com a decisão exarada nas referidas ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF, encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC nº 58/DF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão para estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações nas quais já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Pois bem, no caso concreto, o título executivo transitado em julgado dispôs expressamente "(...) O fator de atualização monetária continua sendo a Taxa Referencia Diária (TRD). Decisão liminar do e. STF nos autos RCL 22.012 cassou a decisão do c. TST que havia declarado a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91 na parte em que fala ‘equivalentes à TRD’. Os juros de mora de 1% ao mês (Lei 8.177/91) incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula 22 do c. TST), devidos a partir da data em que foi ajuizada a reclamação inicial (art. 883 da CLT, parte final).". No caso, tendo o título executivo judicial, com trânsito em julgado, consignado expressamente como índice de correção monetária a TR e os juros de mora de 1% ao mês, é de rigor a manutenção do decidido na fase de conhecimento, ante a modulação dos efeitos da decisão determinada pela Suprema Corte no sentido de que a tese sedimentada no julgamento do Tema nº 1.191 da Tabela de Temas de Repercussão Geral não alcançará as ações nas quais já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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