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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.522.805

Nulidade de atos administrativos: contribuição para a seguridade social

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Nulidade de atos administrativos
  • Contribuição para a seguridade social
  • Cancelamento de certificação
  • Não prequestionamento na origem
  • Manutenção da decisão recorrida
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. CANCELAMENTO DE CERTIFICAÇÃO. AFASTADA A HIPÓTESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E, POR CONSEQUÊNCIA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.O TRATAMENTO AOS INSTITUTOS DA LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS NÃO DEVE OCORRER EXATAMENTE DA MESMA FORMA QUE O ATRIBUÍDO ÀS AÇÕES INDIVIDUAIS. ARTS. 70, III, 502 E 503, DO CPC/1973, E DO ART. 11 DA LEI N. 4.717/1965. NÃO PREQUESTIONAMENTO NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação popular objetivando a declaração de nulidade de atos administrativos que revogaram imunidade referente à contribuição para a seguridade social e cancelaram certificação da associação autora. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente para o efeito de determinar o processamento da ação popular em relação ao primeiro ato dito lesivo.

II - O Tribunal de origem reconheceu litispendência ao julgar o recurso de apelação, embora no agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar pela origem, ocasião em que a litispendência foi afastada, a Fazenda Nacional tenha renunciado ao direito de recorrer. Apreciando as razões dos embargos de declaração e do respectivo voto, verifico que, de fato, o Tribunal de origem não apreciou o ponto indicado pelos recorrentes. Não obstante, considero que se trata de omissão irrelevante à solução da controvérsia, situação na qual é afastada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e, por consequência, de violação do art. 535, II, do CPC/1973. Isso porque a renúncia ao direito de recorrer não significa o reconhecimento do direito da parte contrária, mas apenas a opção processual de não discutir a matéria nos autos do agravo de instrumento, concentrando a questão na ação principal, de modo que também não haveria violação dos arts. 502 e 503 do CPC/1973.

III - Em relação à alegação de que teria havido o reconhecimento indevido da litispendência ou coisa julgada, constato que somente os arts. 126, 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/1973 foram devidamente prequestionados na origem. De todo modo, o acórdão de origem está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que "o tratamento aos institutos da litispendência e coisa julgada nas ações coletivas não deve ocorrer exatamente da mesma forma que o atribuído às ações individuais. Pelo contrário, independentemente dos substitutos, nelas o que vale são os substituídos". No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.269.579/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.455.777/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 17/9/2015.

IV - Por fim, no que diz respeito à exclusão de Luís Cláudio de Lemos Tavares do feito, que representaria violação dos arts. 70, III, 502 e 503 do CPC/1973, e do art. 11 da Lei n. 4.717/1965, concluo que os dispositivos mencionados não foram prequestionados na origem.

V - Outrossim, verifico que a irresignação dos recorrentes vai de encontro às convicções do julgador a quo. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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