STJREsp 2.158.482
Previdência complementar fechada: intervenção federal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar fechada
- Intervenção federal
- Natureza alimentar do crédito
- Irrelevância
- Prorrogações sucessivas
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INTERVENÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ARTS. 45 E 62 DA LC N. 109/2001 E DO ART. 6º DA LEI N. 6.024/1974. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS E, POR CONSECTÁRIO, DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DURANTE O REGIME EXCEPCIONAL. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ANATOCISMO. REVISÃO DE CÁLCULOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento do pedido de suspensão do cumprimento de sentença, sob intervenção federal de entidade fechada de previdência complementar, e preservou os cálculos periciais.
2. A intervenção em entidade fechada de previdência complementar impõe a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas e, por consectário, do cumprimento de sentença, por aplicação, no que couber, dos arts. 45 e 62 da LC n. 109/2001 e do art. 6º da Lei n. 6.024/1974. A natureza alimentar do crédito não afasta a incidência do regime excepcional, sendo admitidas prorrogações sucessivas pelo prazo necessário à recuperação da entidade.
3. A revisão da metodologia e dos critérios de cálculo homologados, inclusive acerca da alegação de anatocismo, excesso de execução e enriquecimento sem causa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.