STJAgRg no HC 983.393
Execução penal: determinação de transferência do recorrente para presídio federal e inserção em rdd
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Fundamentação idônea
- Indícios de desempenho de função de liderença no comando vermelho
- Pretensão de revisão das premissas do acórdão impugnado
- Necessidade de aprofundado reexame fático-probatório
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO RECORRENTE PARA PRESÍDIO FEDERAL E INSERÇÃO EM RDD. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE LIDERENÇA NO COMANDO VERMELHO. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação desta Corte Superior, "a transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional" (HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias se ampararam em fundamentação idônea para justificar as determinações de transferência do recorrente para presídio federal e sua inserção em Regime Disciplinar Diferenciado, com base em indícios do desempenho de função de liderança na facção criminosa "Comando Vermelho", extraídos de relatórios elaborados pela Polícia Militar.
3. É inviável desconstituir a conclusão exposta na decisão e no acórdão impugnados acerca da presença de tais indícios, uma vez que essa providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inconciliável com os estreitos limites da via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.