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Jurisprudências

STFRcl 99.192 AgR

Execução trabalhista: impugnação à penhora

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Constitucional e Processual Civil. Agravo regimental na reclamação. ADPF 1.012. Execução trabalhista. Impugnação à penhora. Preclusão. Agravo de petição não conhecido. Definitividade do ato constritivo. Art. 988, § 5º, I, do CPC. Súmula 734. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional, por incidência do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734.

2. A parte agravante sustenta que a pendência de recurso no Tribunal Regional impede o reconhecimento da definitividade dos atos executivos reclamados.

II. Questão em discussão

3. Definir se a interposição de recurso contra a extinção da execução afasta o óbice da Súmula 734 quanto à constrição não impugnada no momento processual próprio.

III. Razão de decidir

4. Ausência de impugnação à penhora no prazo legal. Agravo de petição não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença extintiva e por preclusão temporal da controvérsia sobre a impenhorabilidade.

5. A posterior extinção da execução não reabre o prazo consumado. A pendência de agravo regimental na origem não basta para restabelecer a oportunidade de impugnar a constrição.

6. Definitividade do ato constritivo para a parte reclamante anterior ao ajuizamento da reclamação. Incidência da Súmula 734 e do art. 988, § 5º, I, do CPC.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.10.2026 a 3.11.2026.

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