STJAREsp 2.999.406
Contrato de consórcio: propaganda enganosa e vício de consentimento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Contrato de consórcio
- Propaganda enganosa e vício de consentimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PREJUDICIALIDADE QUANDO INADMITIDA A ALÍNEA A POR ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação relativa a contrato de consórcio com alegação de propaganda enganosa e erro na formação da vontade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível reconhecer propaganda enganosa e vício de consentimento a partir de ata notarial e mensagens trocadas com representante da instituição; (ii) a inversão do ônus da prova autoriza o acolhimento automático das alegações; (iii) há dissídio jurisprudencial válido.
3. O reconhecimento de propaganda enganosa e erro demanda reexame do conjunto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas, providências inviáveis em recurso especial (Súmulas 7 e 5/STJ).
4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende de verossimilhança das alegações, mantendo-se a decisão em harmonia com a jurisprudência (Súmula 83/STJ).
5. O dissídio não se demonstra sem similitude fática e também encontra óbice quando a tese correlata pela alínea a é inadmitida por enunciado sumular.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.