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Jurisprudências

STJAREsp 2.999.406

Contrato de consórcio: propaganda enganosa e vício de consentimento

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PREJUDICIALIDADE QUANDO INADMITIDA A ALÍNEA A POR ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação relativa a contrato de consórcio com alegação de propaganda enganosa e erro na formação da vontade.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível reconhecer propaganda enganosa e vício de consentimento a partir de ata notarial e mensagens trocadas com representante da instituição; (ii) a inversão do ônus da prova autoriza o acolhimento automático das alegações; (iii) há dissídio jurisprudencial válido.

3. O reconhecimento de propaganda enganosa e erro demanda reexame do conjunto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas, providências inviáveis em recurso especial (Súmulas 7 e 5/STJ).

4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende de verossimilhança das alegações, mantendo-se a decisão em harmonia com a jurisprudência (Súmula 83/STJ).

5. O dissídio não se demonstra sem similitude fática e também encontra óbice quando a tese correlata pela alínea a é inadmitida por enunciado sumular.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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