TSTRR-Ag-RR 0101771-96.2016.5.01.0037
Fase de execução: fraude à execução
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Fase de execução
- Fraude à execução
- Alienação de imóvel do executado
- Adquirente de boa-fé
- Não configuração
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO EXECUTADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal Regional concluiu ser a data da citação da pessoa jurídica (empresa reclamada) o marco para consideração da ciência da ação e da configuração de fraude na alienação patrimonial, tanto de bens da empresa quanto dos sócios. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO EXECUTADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento do Regional de ser a data da citação da pessoa jurídica (empresa reclamada) o marco para consideração da ciência da ação e da configuração de fraude na alienação patrimonial, tanto de bens da empresa quanto dos sócios, apresenta-se em dissonância da jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO EXECUTADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência que tem sido firmada no âmbito do TST é no sentido de não configurar hipótese de fraude à execução a transferência de imóvel pertencente a sócio, após o ajuizamento de reclamação trabalhista contra empresa da qual participa, mas antes de ter sido feita e aceita a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a teor do art. 792, IV, do CPC, que pressupõe a existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência ao tempo da alienação. Ademais, a Súmula 375 do STJ dispõe que a caracterização da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, situações fáticas que não foram registradas no acórdão. O quadro fático traçado pelo Tribunal Regional indica que a alienação do bem ocorreu em momento anterior à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, de modo que o sócio (Luis Artur de Matos) não integrava o polo passivo da execução, inexistindo margem ao reconhecimento de fraude à execução, mormente ante a inexistência de registro de penhora do imóvel, devendo ser reputado válido e eficaz o negócio jurídico celebrado entre as partes. Logo, a decisão regional constitui atentado ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da CF, o que autoriza o conhecimento e acolhimento recurso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política da causa e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento de fraude à execução e reputar válido e eficaz o negócio jurídico celebrado entre as partes em relação ao imóvel matriculado sob o nº 153.943, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri-SP. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator