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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.240.875

Execução fiscal: multa administrativa aplicada pelo procon/mt

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Multa administrativa aplicada pelo procon/mt
  • Legalidade do processo administrativo
  • Ausência de nulidade
  • Redução da multa
  • Revisão

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/MT. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem reconheceu que os processos administrativos que originaram a multa aplicada pelo PROCON eram regulares e suficientemente fundamentados, bem como que o valor da penalidade observou os critérios do art. 57 do CDC e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade com base na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente da documentação do processo administrativo, da descrição da conduta infratora, da reincidência da recorrente e da sua condição econômica, concluindo pela ausência de ilegalidade ou abuso na sanção imposta.

2. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.

3. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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